A importação de pequenas quantidades de semente de maconha e a falta de preocupação em escondê-las são indícios suficientes de que o produto é para consumo pessoal. Assim entendeu o juiz Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre, da 14ª Vara Federal de Curitiba, ao desclassificar a acusação de tráfico de drogas feita contra um médico que importou dois sacos de sementes de maconha (de 15 e 30 gramas) da Espanha. Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2016

Ao ser questionada sobre o destino do produto, a defesa do acusado, feita por Guilherme Silveira Braga, do BM Advogados, explicou que a substância era para uso pessoal, pois o médico sofre de dores nas costas causadas pela doença Scheuermann’s. Apesar da justificativa, ele foi acusado de tráfico internacional de drogas.
O juiz também destacou que o fato de o médico pedir a entrega das sementes em casa é outro indício de que não há intenção de vender drogas. “É evidente a despreocupação do suposto adquirente com a fiscalização, sendo de conhecimento notório que práticas relacionadas ao tráfico de drogas envolvam tentativa de ocultação”, explicou.
Em outro processo envolvendo a importação de sementes, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que comprar pequenas quantidades de semente de maconha pode ser considerado contrabando, mas não tráfico.

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Para o colegiado, o produto que dá origem à planta não é droga, pois não possui tetraidrocanabinol, o THC — substância psicotrópica da maconha. Também argumentaram que qualquer produto vegetal importado deve ter autorização do Ministério da Agricultura, porque sementes ou mudas só podem entrar no Brasil se estiverem inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC).
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